segunda-feira, 19 de abril de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL


Com as alterações que vem ocorrendo nos últimos anos na Legislação Trabalhista e Previdenciária, as empresas que
não cumprirem as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho estarão sujeitas e passíveis de punições pelo Ministério Público, que poderão ser desde uma simples advertência a pesadas multas, e ainda, até a interdição de máquinas e equipamentos, setores, ou até mesmo a interdição total da empresa.

Pode ainda o Ministério Público mover ação penal pública contra a empresa, enquadrando-a em contravenção penal. Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais: uma ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes; uma ação penal contra o empregador ou seus prepostos (cargos de diretoria, supervisão direta — gerente, supervisor, encarregado, líder de equipe), e ainda uma ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho.

Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça através de adoção de medidas preventivas antes da realização de cada serviço.

O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como proposto, tem responsabilidade juntamente com esta, quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido porque esta pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção. Nestes casos, os prepostos podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal por um ato de culpa.

A culpa é uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível. O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou por imperícia.

Negligência — é a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.

Imprudência — é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de consequências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.

Imperícia — é a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinadafunção, profissão ou ofício. Para que possamos ficar livre de ações trabalhistas, devemos fazer a nossa parte, informando e orientando os nossos colaboradores, visando sempre a prevenção.

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