quarta-feira, 21 de abril de 2010

CONVENÇÃO Nº 170 – SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS


Conforme havíamos prometido, hoje estamos publicando mais uma OIT.
Veja a primeira que publicamos: Convenção nº 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, 2001


Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômoca em que são utilizados produtos químicos.


Execeção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõe aos trabalhos a um produto químico perigoso.




CONTEÚDO BÁSICO


1- Dever formular, por em prática de avaliar periodicidade política de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.


2- Poder da autoridade competente de proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos ou de exigir notificação ou autorização prévia para seu uso.


3- Obrigação da autoridade competente, ou organismos reconhecidos pela mesma, de estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar os produtos químicos e suas misturas em função do tipo e grau dos riscos físicos e para a saúde que oferecem.


4- Obrigatoriedade de:
• marca de identificação em todos os produtos químicos e etiqueta com informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança em todos os produtos perigosos;
• fornecimento aos empregados que utilizam substâncias perigosas de ficha de segurança com dados sobre sua identificação, fornecedor, classificação, periculosidade, medidas de precaução e procedimentos de emergência.
• Descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes.


5- Dever dos fornecedores e empregados de assegurar-se de que todos os produtos químicos estejam adequadamente identificados e providos de ficha de segurança.


6- Responsabilidade dos fornecedores de repassar aos empregadores fichas de segurança atualizadas e de identificar corretamente os produtos ainda não classificados.


7- Responsabilidade dos empregadores de:
• Somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em embalagens diversas da original, e dotados de fichas de segurança;
• Avaliar, controlar e monitorar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos, mantendfo os dados obtidos pelo período determinado pela legislação e disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes.


8- Direito dos trabalhadores de:
• Afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à sua segurança ou saúde, indicando-a a seu supervisor;
• Obter todas as informações referentes aos produtos químicos utilizados.


9- Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substâncias perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo o país importador sobre essa proibição e suas razões.

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