terça-feira, 4 de maio de 2010

Diferença entre o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho.




1. Qual é a diferença entre o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho?



O Ministério Público do Trabalho é órgão extrapoderes, ou seja, não pertence a nenhum dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e sua função institucional é a defesa da ordem jurídica (fazer com que a Constituição Federal e Leis sejam cumpridas), visando a assegurar direitos sociais e a dignidade do trabalhador.A atuação do Ministério Público do Trabalho faz-se judicialmente (intervindo em processos em curso na Justiça do Trabalho e propondo Ação Civil Pública, Ação Civil Coletiva, Ação Anulatória etc.) e extrajudicialmente (investigação de denúncias, instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, e celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta).O Ministério do Trabalho, representado nos Estados pela Superitendência Regional do Trabalho (antiga Delegacia Regional do Trabalho), é um órgão do Poder Executivo, que tem como principal atividade fiscalizar o empregador, para verificar a observância das leis trabalhistas, impondo multa em caso de infração.As duas instituições são parceiras em suas atividades. O Ministério do Trabalho encaminha ao Ministério Público do Trabalho autos de infração e relatórios de fiscalização, e o Ministério Público do Trabalho solicita fiscalizações nas empresas alvo de investigação.



2. Ministério Público do Trabalho aplica multa?



Não. As multas administrativas são aplicadas pelo Ministério do Trabalho (SRT).O Ministério Público do Trabalho, ao celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), fixa multa, que será executada no caso de descumprimento das obrigações assumidas no TCAC. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial.



3. É obrigatório o comparecimento à audiência e a remessa de documentos requisitados pelo Ministério Público do Trabalho?



Sim, desde que intimado para tanto, sob pena de o infrator sujeitar-se às responsabilidades civis e penais cabíveis (art. 8º , § 3º, da LC 75/93), mais especificamente, o crime de desobediência (art. 330, Código Penal - pena de 15 das a 6 meses) e de crime de retardamento de informações (art. 10 da Lei nº 7.347/85 - pena de 1 a 3 anos e multa).



4. É obrigatória a assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC)?



A proposta de assinatura do TCAC não é obrigatória. Contudo, se no Procedimento de Investigação restar comprovada a ocorrência de infrações às leis trabalhistas, o investigado terá a opção de firmar TCAC para ajustar sua conduta à legislação vigente, evitando, assim, responder Ação Civil Pública em Juízo.



5. Podem-se obter informações sobre o andamento dos Procedimentos Investigatórios?



Os investigados poderão obter informações, desde que requerido ao Procurador oficiante. Contudo, não será possível informação de procedimentos que estejam "sob sigilo."



6. Qual o horário do protocolo?



O Protocolo da Procuradoria Regional do Trabalho da Região funciona das 8 horas às 18 horas.



7. Qual o expediente externo?



O horário de atendimento ao público externo é de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas, ininterruptamente.



8. A Procuradoria Regional do Trabalho expede Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) e elabora cálculos trabalhistas?



Não. Quem expede CTPS e elabora cálculos trabalhistas é o Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT).

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