sexta-feira, 23 de abril de 2010

DICAS DE SEGURANÇA :


Visão

Para garantir o conforto visual:

Mantenha seu monitor entre 45 e 70 cm de distância e regule a altura da linha superior do monitor no máximo, até sua linha de visão (isto pode ser feito através de um suporte de monitor, ou pela utilização de mesas dinâmicas).

Sempre que possível procure “descansar” a vista, olhando para objetos (quadros, plantas, aquários) e paisagens a mais de 6 metros.

Quando precisar digitar conteúdo de papéis e livros, utilize um porta-documentos entre o monitor e o teclado ou acoplado ao monitor na sua lateral, sendo que neste caso você deve mudá-lo de lado com freqüência.

Para evitar reflexos, as superfícies de trabalho, paredes e pisos devem ser foscas.

Telas anti-reflexo não são recomendadas, pois não cumprem esta função.

Evite posicionar o computador perto de janelas ou use cortinas ou persianas para diminuir o reflexo.

Use luminárias com proteção adequada. Em geral é recomendado que o foco da lâmpada esteja a 90° em relação ao posto de trabalho.

Como regra geral temperaturas confortáveis são entre 20 e 23°C, com níveis de umidade entre 40 a 60%.

É recomendável para ambientes de trabalho em que exista solicitação intelectual, índices de ruídos inferiores a 65dB. Recomenda-se o tratamento do teto e paredes, através de materiais acústicos e adoção de divisórias especiais quando necessário.

Políticas neste sentido vêm obtendo um aumento significativo de produtividade. Lembre-se que o processo de socialização é muito importante para a saúde psíquica de quem irá trabalhar nele.

Sempre que possível humanize o ambiente (plantas, quadros, som ambiente).

Estimule a convivência social entre os funcionários.

ACIDENTES : Quando só registrar e quando investigar?


Esse talvez seja um problema enfrentado por muitos profissionais de segurança, ainda mais quando a empresa apresenta um número elevado de pequenos acidentes, muitas vezes não havendo tempo para uma investigação bem feita.

Bem, para começar, uma análise precisa ser iniciada dentro das 24 horas subsequentes ao acidente para ser bem aproveitada, pois assim se conservam as evidências. Ou seja, não adianta acumular meia dúzia de ATs para investigar mais tarde... Então, o que fazer? Largar tudo e passar a semana inteira investigando acidentes ou simplesmente negligenciar aqueles que não puderem ser feitos a tempo?
Nem uma coisa, nem outra.
Os acidentes não são todos iguais. Uns são mais graves, outros mais leves, corriqueiros... Portanto, é possível que se registrem todos os acidentes para efeitos estatísticos, mas que só se investiguem aqueles com maior potencial de perda.
Uma forma sistemática de se fazer isso é utilizando o método qualitativo que cruza probabilidade de ocorrência com conseqüência. Uma forma legítima de triar os acidentes, dando prioridade aos que merecem uma completa análise de causas e somente registrando os mais leves.
Vale a pena ressaltar que “mais leve”, nesse caso, não está relacionado a lesão e sim ao potencial de perda, vejamos:

Com base na tabela, podemos considerar que todo acidente “leve” seja apenas registrado, que os “moderados” sejam investigados com base numa metodologia mais simples como os “5 porquês” e que os “altos” mereçam uma análise aprofundada de causas, como o método TASC, por exemplo.
Assim, teremos uma estatística realista, com todos os eventos relacionados e a consciência tranquila já que estaremos aplicando nosso tempo e energia à investigação dos acidentes mais importantes.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

ATUALIDADES

Lei nº 11.901 - O EXERCÍCIO DO BOMBEIRO CIVIL


Em 13/01/2009, o Diário Oficial da União traz publicada a lei nº 11.901 que trata sobre o exercício do Bombeiro Civil

Brasília, 13/01/2009 - Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) a lei nº 11.901, que trata do exercício da profissão de bombeiro civil. Sancionada ontem (12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ela traz em seu texto a definição do cargo, suas classificações e também direitos, tais como jornada de trabalho de 36 horas semanais, seguro de vida e uniforme especial.

Além do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os ministros Carlos Lupi e Tarso Genro também a assinaram. Desde a publicação, passou a ser considerado bombeiro civil o profissional que habilitado "exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio".

Os bombeiros civis podem ser contratados pela iniciativa pública ou privada, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na área. Também podem atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar. Este é o ponto mais importante da aprovação desta lei, na opinião de Francisco Gomes, coordenador de identificação e registro profissional do Ministério do Trabalho e Emprego.

"É pertinente a criação da categoria principalmente quando a lei submete à área militar a competência em áreas de situação de risco e acidentes mais graves. Os militares são chamados a tomar a frente no processo", esclarece.

De acordo com a nova lei, o bombeiro civil é classificado em 'Nível Básico' quando combatente direto ou não do fogo; 'Líder', aquele "formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em curso similar a nível médio" para ser comandante de guarnição; e 'Mestre', aquele graduado "em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, a ser responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio".

Direitos e deveres - A jornada de trabalho do bombeiro civil é definida em 36 horas semanais. A lei ressalta, entre outros benefícios, que os bombeiros civis têm direito a uniforme especial pagos pelo empregador, seguro de vida e adicional de periculosidade de 30% do salário mensal. Esse cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam.

"Como há a corporação de bombeiros civis que exerce essa atividade, passou a ser quase que uma exigência a presença deles em grandes empresas e órgãos públicos. Por isso, se procurou ter o cuidado na manifestação positiva quanto à criação da lei", informou Gomes.

O coordenador reforçou a importância desse profissional. "Essa categoria é realidade no mercado e são eles quem cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Espalhados em hospitais, prédios públicos e comerciais, os bombeiros civis são treinados para prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência, como isolamento da área e atendimentos às vítimas. É uma prevenção de maneira geral em favor do trabalhador" .

Empresas especializadas e cursos de formação que infringirem o disposto na lei ficam sujeitos a advertência, proibição temporária e cancelamento de autorização e registro para funcionar.

CBO - Esses trabalhadores já estavam registrados na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código 5171. Na Classificação, bombeiros e salva-vidas estão na mesma família e entre suas responsabilidades estão salvamentos terrestres, aquáticos e em altura; proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.

Lei nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009

CONVENÇÃO Nº 170 – SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS


Conforme havíamos prometido, hoje estamos publicando mais uma OIT.
Veja a primeira que publicamos: Convenção nº 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, 2001


Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômoca em que são utilizados produtos químicos.


Execeção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõe aos trabalhos a um produto químico perigoso.




CONTEÚDO BÁSICO


1- Dever formular, por em prática de avaliar periodicidade política de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.


2- Poder da autoridade competente de proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos ou de exigir notificação ou autorização prévia para seu uso.


3- Obrigação da autoridade competente, ou organismos reconhecidos pela mesma, de estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar os produtos químicos e suas misturas em função do tipo e grau dos riscos físicos e para a saúde que oferecem.


4- Obrigatoriedade de:
• marca de identificação em todos os produtos químicos e etiqueta com informação sobre classificação, perigos e medidas de segurança em todos os produtos perigosos;
• fornecimento aos empregados que utilizam substâncias perigosas de ficha de segurança com dados sobre sua identificação, fornecedor, classificação, periculosidade, medidas de precaução e procedimentos de emergência.
• Descarte adequado de produtos químicos e seus recipientes.


5- Dever dos fornecedores e empregados de assegurar-se de que todos os produtos químicos estejam adequadamente identificados e providos de ficha de segurança.


6- Responsabilidade dos fornecedores de repassar aos empregadores fichas de segurança atualizadas e de identificar corretamente os produtos ainda não classificados.


7- Responsabilidade dos empregadores de:
• Somente utilizar produtos adequadamente identificados, inclusive quando em embalagens diversas da original, e dotados de fichas de segurança;
• Avaliar, controlar e monitorar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos, mantendfo os dados obtidos pelo período determinado pela legislação e disponibilizando-os aos trabalhadores e seus representantes.


8- Direito dos trabalhadores de:
• Afastar-se de situação que acredite ser de grave e iminente risco à sua segurança ou saúde, indicando-a a seu supervisor;
• Obter todas as informações referentes aos produtos químicos utilizados.


9- Dever do Estado exportador, em caso de proibição do uso de substâncias perigosas por razões de segurança e saúde, informar a todo o país importador sobre essa proibição e suas razões.

ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL.


Embora a legislação ambiental brasileira seja uma das mais rigorosas do mundo, todos nós sabemos que ela não é cumprida em todo seu teor. Em casos isolados, a lei realmente funciona, mas naquilo que é hoje, a maior ferida ambiental brasileira, o desmatamento da floresta amazônica, parece que a legislação simplesmente não existe. Apesar de toda luta que vemos nos meios de comunicação, a Amazônia só diminui cada vez mais. Será que precisa mudar a legislação? Talvez sim em muitos pontos. Mas a questão maior é fazer cumprir o que já existe.



Em encontro realizado na última terça-feira (11), os ministérios do Desenvolvimento Agrário (MDA); da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente (MMA) decidiram que vão reativar o grupo de trabalho sobre revisão e atualização da legislação ambiental brasileira. Neste caso, a proposta é renovar a legislação ambiental relativa às atividades econômicas do meio rural.



Em se tratando de áreas rurais, a legislação existente já é bem rigorosa e nos grandes centros já é cumprida ao menos nos itens mais agravantes. Ainda é possível ver pequenas propriedades contradizendo normas, principalmente no que diz respeito a desmatamento. Ainda assim, mudar a legislação simplesmente, não é a solução, mas sim intensificar a fiscalização que hoje é bastante precária. Os órgãos ambientais trabalham muito mais por denúncias recebidas, do que propriamente pelas suas fiscalizações. Normalmente quem sofre maior vigilância ainda são as grandes empresas que têm um potencial maior de contribuição na poluição ambiental.



O tema é complexo e basta observar uma frase do ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel,“Temos que preservar e produzir, além de garantir os direitos das populações tradicionais, dos ribeirinhos, dos indígenas e dos pescadores”. Aqui o ministro diz nas entre linhas que não é adequado opor produção e preservação. A sobrevivência do ser humano ainda é mais importante na hora de tomar uma decisão na área ambiental e é compreensível que seja assim. Não seria possível proteger o meio ambiente em detrimento da vida na terra. O progresso tem que existir. Mas o que temos visto não é bem assim. Tem gente destruindo o meio ambiente seja no meio rural ou na indústria e apesar de toda a legislação existente, continuam nas suas empreitadas rumo ao caos ambiental.



São muitas as ações isoladas em prol da preservação do meio ambiente, mas com certeza as leis são as nossas maiores aliadas. Basta fazer cumpri-las. Enquanto nossos políticos ficam discutindo as mudanças na legislação, os empresários e agricultores inescrupulosos continuam a degradar o meio ambiente. Que é preciso regularizar as situações pendentes todos nós sabemos, mas o que urge mesmo é ter gente suficiente para fazer cumprir o que já existe. São milhares de profissionais da área ambiental que estão se formando todos os anos e, a não ser pela ação de boa vontade ou até por conta das certificações ambientais de algumas empresas, a grande maioria ainda não tem um profissional da área ambiental. Por que não tornar obrigatória a presença de um Gestor Ambiental em todas as empresas e até em grandes produtores rurais? Foi assim que se conseguiu a redução de acidentes; tornando obrigatória a presença dos profissionais de segurança dentro das empresas. Obviamente que obedecendo alguns critérios para a contratação ou não do profissional. Isso tornaria muito mais fácil o trabalho da fiscalização.



Nas questões ambientais dentro das empresas, o que temos visto são as ações concentradas em (A)corrigir seus passivos ambientais até onde isso é possível e (b) evitar novas agressões ao meio ambiente. Porém, no meio rural é muito mais difícil conseguir recuperar uma área degradada sem a presença de um profissional habilitado para tal. O pequeno produtor não tem conhecimentos e nem verba para tal e os grandes produtores não têm interesse em fazê-lo. Salvo raras exceções que vemos nos meios de comunicação, a maioria só pensa em produzir, esquecendo totalmente a preservação ambiental.



A necessidade de aprimoração da legislação ambiental pode e deve ser discutida sempre. Se é para melhorar os meios de parar com a destruição do meio ambiente, então isso tem que ser feito o mais rápido possível. Enquanto isso que se cumpra a legislação existente e a natureza agradece.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

OS ACIDENTES SÃO EVITÁVEIS - ENVOLVAM O SESMT.


A administração pode proporcionar uma fábrica, oficina, etc., moderna e bem planejada, métodos e condições eficientes e seguros, gerência eficiente, cooperação do sindicato e, no entretanto, não conseguir o máximo de resultados sob prevenção de acidentes.

Não basta fornecer muitas proteções para as máquinas, é necessária a cooperação de todas as pessoas implicadas para assegurar que as proteções estejam no lugar e sejam adequadamente usadas.

O treinamento adequado dos trabalhadores e chefias é muito importante. A segurança do trabalho deve figurar em todos os cursos de treinamento, pois ela é tão importante quanto a qualidade e a quantidade da produção.

A administração tem o dever de empregar supervisores treinados, humanos, com “mentalidade de segurança” que compreendam que a operação eficiente requer que se dê consideração à segurança.

A atitude dos trabalhadores é muito importante em todas as fases da produção, qualidade, quantidade e segurança.

Pode-se conseguir um moral elevado mediante cooperação e a participação ativa dos trabalhadores no programa de segurança que constitui um fator de máxima importância para evitar acidentes.

“OS ACIDENTES SÃO EVITÁVEIS”

Muitas empresas grandes reduziram consideravelmente a incidência de perda de tempo por lesões desde o início do movimento organizado pró-segurança, em 1913, nos Estados Unidos.

Algumas delas são: redução de 96% numa enorme usina de aço; redução de 98% numa grande e complexa indústria química; e redução de 90% em duas grandes fábricas de equipamento elétrico, etc.

Isso se consegue mediante:

* CONHECIMENTO DE MÉTODOS SEGUROS – este conhecimento, baseado em anos de experiência, resulta de muitos estudos dos processos de produção, que foram seguidos de aperfeiçoamento incorporando a segurança à produção.
* OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES SEGURAS – uma das pedras angulares de um bem sucedido programa de segurança é que a administração proporcione condições seguras na fábrica.
* LIDERANÇA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO – é essencial que a segurança comece de cima. Para assegurar êxito, deve dar apoio ativo e de todo coração ao programa de segurança e deixar bem clara a sua posição.
* APOIO DOS TRABALHADORES – a participação ativa dos trabalhadores é indispensável para seu êxito. Eles podem ajudar, tomando parte nas comissões de segurança (CIPA), inspeções de segurança, pesquisa dos acidentes, etc.

TESTE PARA DETECTAR FALHAS NOS ACIDENTES


Nas pesquisas sobre acidentes, passamos do efeito para a causa. Geralmente as causas de acidente são combinações de condições inadequadas e ou atos inadequados.

É muito raro que apenas uma condição inadequada ou um ato inadequado seja o responsável por um acidente.

De modo geral, só acidentes que causam lesões pessoais são levados à atenção para fins de investigação.

Assim, ao efetuar a investigação, partimos da lesão, depois remontamos ao tipo do acidente, como “quedas”, “contato com”, “batida contra”, “colhido por”, “atingido entre”, etc..

Depois, passamos a investigar os atos ou condições que precederam imediatamente o acidente.

Anotamos cuidadosamente “o que realmente aconteceu”. Fazemos, então, o seguinte teste:

1- Qual foi a condição inadequada que figurou o acidente?
2- Qual foi o ato inadequado que também figurou o acidente?
3- Por que era inadequada a condição?
4- Por que era inadequado o ato?
5- Fazemos, então, recomendações para corrigir a condição e ou ato inadequado que levaram ao acidente.

É importante determinar não só a causa do acidente, como a razão da causa. Isso pode revelar muitas condições gerais do ambiente que requerem correção.

OS TRABALHADORES QUE CONHECEM A OCUPAÇÃO TÊM DE TER CONHECIMENTO DOS RESPECTIVOS RISCOS.

Para poder realizar suas tarefas com segurança e eficiência, todo trabalhador deve ter não só uma boa compreensão, como deve conhecer os riscos que poderá encontrar em seu trabalho.

A segurança faz parte do serviço que está sendo realizado tanto quanto a qualidade e a quantidade da produção. Segue-se daí que se deve ensinar o trabalhador a maneira de realizar seu trabalho com segurança.

Deve-se então dizer-lhe, como mostrar-lhe a maneira de realizar as tarefas com segurança, rapidez e eficiência.

Deve-se mostrar-lhe as razões de cada fase da tarefa, tornando claros os riscos envolvidos e explicando meios de evitá-los.

Depois ele deve realizar as tarefas sob imediata supervisão e deve ser inspecionado periodicamente, para se ter certeza de que compreendeu bem e está agindo corretamente.

Deve aprender não só a rotina de seu trabalho regular, mas o que fazer (e o que não fazer) em qualquer situação de execução ou de emergência.

DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA - DDS


O DDS — Diálogo Diário de Segurança, é um programa destinado a criar, desenvolver e manter atitudes prevencionistas na empresa, por meio da conscientização dos colaboradores.

Tem como foco principal a realização de conversações de segurança nas áreas operacionais e administrativas,
possibilitando melhor integração e o estabelecimento de um canal de comunicação ágil, transparente e honesto
entre o Departamento de Segurança do Trabalho, supervisores e subordinados.

É também um espaço aberto para a divulgação de mensagens prevencionistas e para a discussão de riscos, incidentes ou
fatos relevantes, associados à segurança, saúde e meio ambiente do trabalho em cada área.
Diariamente, antes do início de cada jornada de trabalho, o líder e cipeiros, com a coordenação geral do departamento de Segurança do Trabalho reúnem um setor, por 10 minutos — não mais que isso — , para discutir um tema relacionado à segurança, saúde e meio ambiente do trabalho.

Deverá haver um registro de presença, mantendo formulário específico preenchido, onde deverá constar atrás da lista de presença o tema abordado no dia.

Com isso, os colaboradores terão maior consciência da importância de se proteger.
Para manter os colaboradores com boa saúde física e mental, é necessário conscientizá-los da necessidade de se praticar segurança e oferecer-lhes boas condições no local de trabalho.

O DDS tem como objetivo criar e difundir nos trabalhadores o hábito de prevenir acidentes. Aplicado diariamente, faz com que os colaboradores se conscientizem da necessidade de adotar medidas prevencionistas antes e durante a realização de cada serviço e com isto evitar os acidentes.

Com o passar do tempo e devido à frequência com que as informações são passadas, os colaboradores irão assimilar
mais rapidamente o processo da qualidade prevencionista da empresa, e serão informados o quanto a empresa preza pela saúde e segurança de seus colaboradores.

Os temas são entregues aos responsáveis — “Líder ou cipeiro” — para leituras, com antecedência mínima de 30 dias para que possam se familiarizar com os temas.

O Departamento de Segurança e Saúde do trabalho, através de seu SESMT e/ou SESTR dará assessoria e todo o suporte técnico quando necessário, para a correta aplicação do DDS.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL


Com as alterações que vem ocorrendo nos últimos anos na Legislação Trabalhista e Previdenciária, as empresas que
não cumprirem as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho estarão sujeitas e passíveis de punições pelo Ministério Público, que poderão ser desde uma simples advertência a pesadas multas, e ainda, até a interdição de máquinas e equipamentos, setores, ou até mesmo a interdição total da empresa.

Pode ainda o Ministério Público mover ação penal pública contra a empresa, enquadrando-a em contravenção penal. Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais: uma ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes; uma ação penal contra o empregador ou seus prepostos (cargos de diretoria, supervisão direta — gerente, supervisor, encarregado, líder de equipe), e ainda uma ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho.

Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça através de adoção de medidas preventivas antes da realização de cada serviço.

O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como proposto, tem responsabilidade juntamente com esta, quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido porque esta pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção. Nestes casos, os prepostos podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal por um ato de culpa.

A culpa é uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível. O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou por imperícia.

Negligência — é a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.

Imprudência — é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de consequências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.

Imperícia — é a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinadafunção, profissão ou ofício. Para que possamos ficar livre de ações trabalhistas, devemos fazer a nossa parte, informando e orientando os nossos colaboradores, visando sempre a prevenção.

domingo, 18 de abril de 2010

INDICADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO.


Indicadores de acidentes do trabalho são utilizados para mensurar a exposição dos
trabalhadores aos níveis de risco inerentes à atividade econômica, viabilizando o acompanhamento das flutuações e tendências históricas dos acidentes e seus impactos nas empresas e na vida dos trabalhadores.

Além disso, fornecem subsídios para o aprofundamento de estudos sobre o tema e
permitem o planejamento de ações nas áreas de segurança e saúde do trabalhador.
Embora existam diversas ferramentas utilizadas para prevenção de acidentes e controle dos riscos, como programas de segurança, legislação, Normas dentre outros, infelizmente os acidentes acontecem. A estatística de acidentes é uma poderosa ferramenta que subsidia a empresa a monitorar os acidentes de trabalho ocorridos em um determinado período.

A norma que rege a avaliação de estatísticas de acidentes do trabalho é a ABNT NBR 14280 –
Cadastro de acidentes do trabalho – procedimento e classificação.

Outras vantagens da utilização de dados estatísticos na segurança do trabalho:
1. Permite a empresa acompanhar mensalmente a evolução dos acidentes;
2. Observar o período em que ocorre a maior freqüência e gravidade de acidentes;
3. Observar o período que não houve acidentes;
4. Separar os acidentes por tipo, lesão, local da lesão, natureza da lesão, dentre outros.

De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 04 – SESMT, o item 4.12 dispõe que os
SESMT devem analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos na empresa, conforme os quadros III, IV, V e VI da presente Norma, que são de fundamental importância para o controle e elaboração da estatística do Ministério do Trabalho. Este preenchimento faz-se necessário somente para aquelas empresas obrigadas a constituir e manter o SESMT.

Além do mais, independente das normas existentes, devemos sempre termos em nossas mentes o trabalho prevencionista, mesmo quando a norma é omissa em algumas situações.

Vantagens da utilização de dados estatísticos na segurança do trabalho:
1. Acompanhamento das flutuações dos acidentes num dado período;
2. Fornece um dado histórico permitindo avaliar a situação da empresa;
3. Permite o planejamento de ações de prevenção;
4. Permite o período em que ocorre a maior freqüência e gravidade de acidentes;
5. Permite observar o período em que não houve acidentes;

Registro e estatísticas de acidentes :

A NBR 14280 prevê que o registro das estatísticas de acidentes devem ser realizados por setor de atividade e com os elementos essenciais.

Estatísticas por setor de atividade Além das estatísticas globais da empresa, entidade ou estabelecimento, é de toda conveniência que sejam elaboradas estatísticas por setor de atividade, o que permite evitar que a baixa incidência
de acidentes em áreas de menor risco venha a influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo, também, das áreas de atividade específica, os acidentes não diretamente a elas relacionados.

Elementos essenciais:

Para estatística e análise de acidentes, consideram-se elementos essenciais:
a) espécie de acidente impessoal (espécie);
b) tipo de acidente pessoal (tipo);
c) agente do acidente (agente);
d) fonte da lesão;
e) fator pessoal de insegurança (fator pessoal);
f) ato inseguro;
g) condição ambiente de insegurança (condição ambiente);
h) natureza da lesão;
i) localização da lesão;
j) prejuízo material.

1.1 Indicadores de acidentes do trabalho Os indicadores de acidentes do trabalho, além de serem empregados na determinação de níveis de risco por área profissional, são de grande importância para a identificação das ocorrências de doenças profissionais.

Além disso, são indispensáveis para a correta determinação de programas de prevenção de acidentes e conseqüente melhoria das condições de trabalho. Alguns indicadores são de interesse especial para a área de saúde do trabalhador (tais como a taxa de mortalidade e a taxa de letalidade). Outros são vitais para o estabelecimento de ações de controle por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, como, por exemplo, a taxa de freqüência e de gravidade dos acidentes.

• Taxa de freqüência – É uma das maneiras mais importantes de quantificar as lesões
provenientes dos acidentes do trabalho. O seu cálculo baseia-se no número de acidentes por um milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.

• Taxa de gravidade – É o Tempo computado (em dias) por um milhão de horas-homem de
exposição ao risco, em determinado período.

2 – CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA FREQÜÊNCIA E GRAVIDADE DOS ACIDENTES

A verificação dos dados estatísticos referentes à taxa de freqüência e gravidade de uma unidade (empresa) é realizada em função dos seguintes elementos:

• Número de acidentes ou acidentados;
• Horas-Homem de exposição ao risco de acidente - hht
• Dias perdidos;
• Dias debitados.

Para o cálculo da taxa de freqüência utiliza-se o Número de acidentes e hht, enquanto que na taxa de gravidade utiliza-se, além do hht, os dias perdidos e debitados. Veremos a seguir cada um deles. Número de acidentes hht
Taxa de freqüência
Dias perdidos e
debitados
hht
Taxa de gravidade

2.1 – Horas-homem de exposição ao risco – hht

Definição: É o somatório das horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em determinado período. As horas-homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado.

Numa empresa podemos ter diversas situações para cálculo de horas-homen de exposição ao risco.

Veremos cada situação:

I - Horas-homem, em um certo período, se todos trabalham o mesmo número de horas, é o
produto do número de homens pelo número de horas.

Por exemplo:
25 homens trabalhando, cada um, 200 horas por mês, totalizam 5.000 horas-homem.
II - Quando o número de horas trabalhadas varia de grupo para grupo, calculam-se os vários produtos, que devem ser somados para obtenção do resultado final.

Por exemplo:
25 homens, dos quais 18 trabalham, cada um, 200 horas por mês, 4 trabalham 182 horas por mês e 3, apenas, 160 horas por mês, totalizam 4 808 horas-homem, como abaixo indicado:

18 x 200 = 3600
4 x 182 = 728
3 x 160 = 480
Total = 4808
25 x 200 = 5.000 hht


III – Quando a empresa tem diversos setores / gerências, devemos calcular o hht separadamente por cada setor/gerência e o hht da empresa como um todo.

Por exemplo:
• Gerência de produção (GP) - 20 homens a 150 horas /mês
• Gerência de armazenagem (GA) – 10 homens a 140 horas/mês
• Gerência de embalagem (GE) – 5 homens a 160 horas/mês
• Gerência de manutenção (GM) – 4 homens a 165 horas/mês

IV – Quando é fornecido o número de horas trabalhadas diárias, para sabermos qual o valor de hht do mês, devemos multiplicar estas horas por 22, pois devemos considerar somente os dias úteis no mês. De 30 dias, em média, 8 são de folgas. Se precisarmos calcular o hht no ano, então devemos multiplicar 22 por 12 = 264 dias de hht.

Exemplo: 600 empregados trabalhando 8 horas por dia. Calcule o hht do mês e do ano:
Hht do Mês = 8 x 22 = 176 Hht de 6 meses = 176 x 6 = 1056 Hht do ano = 176 x 12 = 2112

Regras Gerais:
1. As horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outrosregistros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.

2. Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas devem ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.

3. Para empregado de plantão nas instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão.

4. Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado estiver realmente a serviço doempregador.

5. Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a horário de trabalho não definido, deve ser considerada, no cômputo das horas de exposição, a média diária de 8 h.

6. As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como asrelativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, DIAS DE FOLGA, gala, luto,convocações oficiais, NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS no total de horas trabalhadas, isto é,horas de exposição ao risco.

Projeção de hht para o ano:
GP = 20 x 150 = 3000 x 12 = 36000
GA = 10 x 140 = 1400 x 12 = 16800
GE = 5 x 160 = 800 x 12 = 9600
GM = 4 x 165 = 660 x 12 = 7920
Empresa 5860 x 12 = 70320
hht por gerência e o da empresa no mês:
GP = 20 x 150 = 3000
GA = 10 x 140 = 1400
GE = 5 x 160 = 800
GM = 4 x 165 = 660
Empresa 5860


2.2 – Dias perdidos - DP

São dias corridos de afastamento do empregado ao trabalho em virtude de lesão, exceto o dia do acidente e o dia da volta ao trabalho. São os dias de incapacidade que impedem o empregado de retornar ao trabalho.

Por exemplo:
Um empregado acidentou-se no dia 15/05/88 e retornou ao trabalho no dia 29/05/88. Como NÃO são computáveis o dia do acidente e o dia de retorno ao trabalho, registra-se 13 dias perdidos. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 15/05/88 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29/05/88

Acidente DP DP DP DP DP DP DP DP DP DP DP DP DP Retorno

2.3 - Dias Debitados – DD

São dias de incapacidade definidos em função da lesão sofrida pelo acidentado, onde se avalia um valor descrito em tabela oficial (Quadro 1 da NBR 14280).
Para cada parte do corpo perdida, debita-se uma quantidade de dias de acordo com o quadro I da NBR 14280.

São dias debitados as situações de morte; incapacidade permanente total ou incapacidade permanente parcial.

Definições da NBR 14280:

• Morte - Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do
tempo decorrido desde a lesão.

• Incapacidade permanente total: Perda total da capacidade de trabalho, em caráter
permanente, sem morte.

NOTAS - Causam essa incapacidade as lesões que, não provocando a morte,
impossibilitam o acidentado, permanentemente, de trabalhar ou da qual decorre a perda
total do uso ou a perda propriamente dita, entre outras, as de:

a) ambos os olhos;
b) um olho e uma das mãos;
c) um olho e um pé;
d) ambas as mãos;
e) ambos os pés ou;
f) uma das mãos e um pé.

a. Incapacidade permanente parcial: Redução parcial da capacidade de trabalho, em
caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é
causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro
ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente de função orgânica.

NBR 14280 - QUADRO 1 – dias a debitar

b. Nota: O total de dias a debitar deve ser a soma dos dias a debitar por parte lesada. Se a soma exceder 6 000 dias, deve ser desprezado o excesso.

ALGUNS EXEMPLOS DE DÉBITOS:
1- amputação do 4° quirodátilo (anular) e 1 falange - proximal: 240 dias;
2- amputação do 5° quirodátilo (mínimo) atingindo parte do metacarpo: 400 dias;
Se ambas decorrerem do mesmo acidente, o total de dias a debitar deve ser de 240 + 400 (640 dias).

2.4 - Tempo computado
É o tempo contado em "dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total" mais os "dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial.

Ou seja, é o somatório dos dias perdidos e os dias debitados.

DIAS PERDIDOS + DIAS DEBITADOS = TEMPO COMPUTADO

3 – TAXA DE FREQUENCIA E DE GRAVIDADE DE ACIDENTES
3.1 – Taxa de Freqüência
Como havíamos falado na introdução, taxa de freqüência mede o número de acidentes ocorrido para cada 1 milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.

Esta taxa deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte
fórmula:
TF = N x 1000.000 HHT

• A base de cálculo de 1.000.000 de horas surgiu em função de um cálculo baseado num
empregado que trabalha 2.000 horas aproximadamente por ano (8h/dia). Desta forma, este valor de 1.000.000 representa o trabalho anual de 500 empregados (500 x 2000 hs = 1.000.000).

• Em outras palavras, quando achamos uma taxa de freqüência de 10,00, significa que ocorreram 10 acidentes, estatisticamente, para cada grupo de 500 trabalhadores.
• Conclui-se que, independente do número de empregados da empresa, a base de cálculo será sempre de 500 trabalhadores.

TF = Taxa de freqüência
N = Número de acidentes
HHT = Horas-homem de exposição ao risco
1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (utilizado, internacionalmente, como a base de cálculo).

Exemplo I:
1 - A empresa de produção têxtil “bons alunos” possui no seu quadro 300 empregados, cumprindo cada um 150 horas por mês. Houve dois acidentes no mês de Janeiro de 1999. Calcule a taxa de freqüência do mês.

HHT – 300 x 150 = 52.500
N – 2 acidentes
TF = ?

Interpretando o resultado: O valor de 38,10 nos mostra que para cada 1.000.000 de horas de exposição ao risco a empresa está tendo 38 acidentes.

Exemplo II:

1 - A empresa de produção têxtil “bons alunos” possui no seu quadro 300 empregados, cumprindo cada um 150 horas por mês. Houve dois acidentes no ano de 1999. Calcule a taxa de freqüência do ano (acumulado)
HHT – 300 x 150 = 52.500 52.500 x 12 = 630.000 N – 2 acidentes
TF = ?

Interpretando o resultado: Neste caso, como está pedindo a taxa de freqüência do ano de 1999, ou seja, o acumulado, então devemos multiplicar o valor do HHT do mês por 12 (Um ano = 12 meses), o que nos leva a chegar ao resultado de 630.000 de hht durante todo o ano.

TF = N x 1.000.000
HHT
TF = 2 x 1.000.000 TF = 38,10
52.500
TF = N x 1.000.000 HHT
TF = 2 x 1.000.000 TF = 3,17 630.000


Exemplo III
1 - A empresa de produção têxtil “bons alunos” possui no seu quadro 300 empregados, cumprindo cada um 150 horas por mês. Houve dois acidentes no mês de Janeiro de 1999. Calcule a taxa de freqüência, mês a mês e a do ano (acumulado) HHT – 300 x 150 = 52.500
N – 2 acidentes
TF = ?

mês hht taxa de frequencia
Janeiro 52500 38,10
Fevereiro 105100 19,03
Março 157700 12,68
Abril 210300 9,51
Maio 262900 7,61
Junho 315500 6,34
Julho 368100 5,43
Agosto 420700 4,75
Setembro 473300 4,23
Outubro 525900 3,80
Novembro 578500 3,46
Dezembro 631100 3,17

É importante lembrar que, enquanto o hht acumula mês a mês e não há ocorrências de acidentes, a tendência é que a taxa de freqüência diminua gradativamente.

TF = N x 1.000.000 HHT
TF = 2 x 1.000.000 TF = 38,10
52.500

Exemplo IV
1 - A empresa de produção têxtil “bons alunos” possui no seu quadro 300 empregados, cumprindo cada um 150 horas por mês. Houve dois acidentes no mês de Janeiro de 1999 e três acidentes em Junho de 1999. Calcule a taxa de freqüência, mês a mês e a do ano (acumulado) HHT – 300 x 150 = 52.500
N – 2 acidentes até Maio
N – 5 acidentes a partir de Junho (total) mês hht taxa de frequencia

Janeiro 52500 38,10
Fevereiro 105100 19,03
Março 157700 12,68
Abril 210300 9,51
Maio 262900 7,61
Junho 315500 15,85
Julho 368100 13,58
Agosto 420700 11,88
Setembro 473300 10,56
Outubro 525900 9,51
Novembro 578500 8,64
Dezembro 631100 7,92

TF = N x 1.000.000 HHT
TF = 2 x 1.000.000 TF = 38,10
52.500
15, 85 já é o valor acumulado, com os 5 acidentes e o hht acumulado desde Janeiro.

Se fossemos calcular SOMENTE o mês de Junho, seria:

hht do mês – 52500 3 x 1000000 = 57,14
N - 3 52500

3.2 – Taxa de Gravidade

Como havíamos falado na introdução, taxa de gravidade significa o tempo computado (em
dias) de afastamento ocorrido para cada 1 milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.

A taxa de gravidade mede o nível de gravidade de cada acidente a partir da duração do
afastamento do trabalho, permitindo avaliar a perda laborativa devido a incapacidade.
Esta taxa deve ser expressa em números inteiros e calculada pela seguinte fórmula:
TG = TC x 1000.000 HHT

Exemplo I:
1 - A empresa de energia “Luz alta” possui no seu quadro 1500 empregados, cumprindo cada um 202 horas por mês. Houve 1 acidente com afastamento no mês de Março de 2003, sendo 90 dias perdidos e 200 dias debitados. Calcule a taxa de gravidade do mês.

HHT – 1500 x 202 = 303.000
TC – DP + DD
TG = ?
1.1 - Calcule a taxa de gravidade acumulado até o mês de Março.
HHT – 1500 x 202 = 303.000
303.000 x 3 meses (Jan, Fev, Mar) = 909.000
TC – DP + DD
TG = ?

1.2 - Calcule a projeção do ano de 2003.
HHT – 1500 x 202 = 303.000
303.000 x 12 meses(1 ano) = 3.636.000
TC – DP + DD
TG = ?

Interpreta-se o resultado: 957 dias não trabalhados / 319 dias não trabalhados / 80 dias não trabalhados TG = Taxa de gravidade TC = Tempo Computado ( DD + DP ) HHT = Horas-homem de exposição ao risco 1.000.000 = um milhão de horas de exposição ao risco (utilizado, internacionalmente, como a base de cálculo).

TG = TC x 1.000.000
HHT
TG = (90+200) x 1.000.000 TG = 957
303.000
TG = TC x 1.000.000
HHT
TG = (90+200) x 1.000.000 TG = 319
909.000
TG = TC x 1.000.000
HHT
TG = (90+200) x 1.000.000 TG = 80
3.636.000

3.2.1 Medidas optativas de avaliação da gravidade NÚMERO MÉDIO DE DIAS PERDIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL ⇒ Resultado da divisão do número de dias perdidos em conseqüência da incapacidade temporária total pelo número de acidentados correspondente.

Mo = D__
N
Onde: Mo → Número médio de dias perdidos em conseqüência de Incapacidade temporária total D → Número de dias perdidos em conseqüência de incapacidade Temporária total
N → Número de acidentados correspondente NÚMERO MÉDIO DE DIAS DEBITADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE ⇒ Resultado da divisão do número de dias debitados em conseqüência da incapacidade permanente (total e parcial) pelo número de acidentados correspondente.

Md = d__N

Onde: Md → Número médio de dias debitados em conseqüência de Incapacidade permanente
d → Número de dias debitados em conseqüência de incapacidade permanente N → Número de acidentados correspondente TEMPO COMPUTADO MÉDIO ⇒ Resultado da divisão do tempo computado pelo número de acidentados correspondente.

Tm = T__N

Onde: Tm → Tempo computado médio
T → Tempo Computado
N → Número de acidentados correspondente
Pode também ser calculado dividindo-se a taxa de gravidade pela Taxa de freqüência de acidentados:

Tm = G__FL


4 - QUADROS DA NR 04
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (item 4.12)

• Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na
empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

• Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do mte;

• Manter os registros na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;

sexta-feira, 16 de abril de 2010

SEGURANÇA DO TRABALHO - DÚVIDAS E RESPOSTAS.


Que é acidente de trabalho?

acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também é considerado acidente de trabalho,

aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;

aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;

aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna)
doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento)


A quem recorro em caso de ter dúvidas sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados?


Voce pode recorrer ao Ministerio doTrabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho. O Site da DRT possui lista completa com os nomes dos delegados do trabalho, bem como os endereços das DTRs Regionais



Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho?


O calculo em si não é dificil mas muito trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.

C = CD + CI

Dusto Direto:


É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.


1% para a empresas de riscos de acidente considerado leve;
2% para a empresa de risco médio,
3% para a empresa de risco grave.


Custo Indireto:



Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se com o ambiente que envolvem o acidentado e com as consequências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar:

1.Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente
e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.

2.Multa contratual pelo não cumprimento de prazos

3.Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial

4.Salário pagos aos colegas do acidentado

5.Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada

6.Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;

7.Gastos de contratação e treinamento de um substituto

8.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção

9.Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras)

10.Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas:


- Na investigação das causas do acidente
-Na assistência médica para os socorros de urgência
-No transporte do acidentado
-Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
-Em assistência jurídica
-Em propaganda para recuperar a imagem da empresa

Em caso de acidente com morte ou invalidez permanete ainda devemos considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até que o empregado atinja a idade de 65 anos.

Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, como descreito a seguir:

Ce = C - i

Ce= Custo efetivo do acidente
C= Custo do acidente
i= Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)

C = C1 + C2 + C3

C1= Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseq.ência de acidente com lesão;

C2= Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade);

C3= Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos).


Que são as Normas Regulamentadoras e quem as faz?


As Normas Regulamentadoras, também ditas NR, são normas que regulamentam, fornecem parâmetros e instruções sobre Saúde e Segurança do Trabalho. São em número de 34, a saber 29 Normas Regulamentadoras e 5 Normas Regulamentadoras Rurais. As NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por represntantes do governo, dos empregadores e dos empregados. Veja as 34 Normas Regulamentadoras em nossa seção de Normas e Leis


Que é trabalho noturno? Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?


Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária, e das 21h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária, e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único). O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.


Que é trabalho insalubre? Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres?


Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR 15).

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a :


40%, para insalubridade de grau máximo;
20%, para insalubridade de grau médio;
10%, para insalubridade de grau mínimo
(NR-15.2)


Quais as atividades perigosas na forma da lei?


De acordo com a CLT e a NR-16 denminam-se atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamável ou explosivos em condições de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos numeros 1 e 2 da NR-16. Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades com explosivos e inflamáveis. A periculosidade para trabalhos com radiação foi definida posteriromente por portaria.


Quais as condições básicas para percepção da periculosidade?


o trabalho em que o empregado fica exposto à pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16, subitem 16.2)


Como saber se tenho direito ao adicional de insalubridade?


As Normas Regulamentadoras, em especial a NR 15, regulamentam e definem parametros sobre pagamento ou não desse adicional. Essa resposta não é uma resposta rápida e imediata, pois cada caso deve ser analizado como um caso especial. Para se ter certeza quanto ao pagamento ou não do adicional de insalubridade, o melhor a fazer é um laudo técnico do local de trabalho. Este deverá ser feita por profissional habilitado.


Quanto tempo tenho para entrar com pedido de indenização por acidente ou doença de trabalho?
O tempo limite é de 5 anos a partir da data que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após 5 anos há prescrição do prazo.


Pode o Técnico de Segurança fazer perícia técnica ?
Não. A perícia técnica cabe somente ao Engenheiro de Segurança do Trabalho.


Quem pode fazer o PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais ?


A elaoração, implementação e acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESEMT ou por pessoa ou equipe de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9 (NR-09, alínea 9.3.1.1)


Quais as normas que regulamentam a recarga dos extintores e a manutenção das mangueiras de incêndio?


1. NORMAS


NBR 13485 - Manutenção de 3.o Nível (teste hidrostático) em extintores de incêndio.
NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio.
NBR 11715 - Extintores de incêndio com carga d'água.
NBR 10721 - Extintores de incêndio com carga de pó químico.
NBR 11716 - Extintores de incêndio com carga de gás carbônico.
NBR 11751 - Extintores de incêndio com carga de espuma mecânica.
NR 23 - Norma regulamentadora aprovada pela portaria 3214 da Lei 6514.
NBR 12779 - Inspeção, manutenção e cuidados em mangueiras de incêndio.

2. RECARGA DE EXTINTORES

2.1 Extintor de Água Pressurizada (AP)
NBR 12962 - a recarga deve ser executada num intervalo máximo de 5 anos.
NBR 11715 - a recarga deve obedecer às intruções do fabricante.

2.2 Extintor de Pó Químico Seco (PQS)
NBR 12962 a recarga deve obedecer às instruções do fabricante
NBR 10721 o recarregamento deve ser efetuado de acordo com as instruções específicas do fabricante.

2.3 Extintor de Gás Carbônico (CO2)
NBR 12962 este agente extintor deve ser substituído somente quando houver perda superior a 10% da carga nominal declarada ou conforme previsto na NBR 11716.
NBR 11716 a recarga deve obedecer às instruções do fabricante e à NBR 12962.
NBR 12962 todos os extintores devem passar por manutenção de primeiro nível anualmente.
NR 23 todos os extintores devem ser inspecionados externamente a cada mês e possuir uma ficha individual de inspeção.

3. PESAGEM SEMESTRAL

3.1 Extintor de Gás Carbônico (CO2)
NBR 12962 pesar quando for inspecionado.
NBR 12962 inspeção semestral.

3.2 Extintor de Pressão Injetada (água ou pó com ampola)
NR 23 - pesar semestralmente a ampola.


4. TESTE HIDROSTÁTICO


A NBR 13485 determina que todos os extintores de incêndio devem ser vistoriados (submetidos a teste hidrostático) em um intervalo máximo de 5 anos.


5. MANGUEIRAS DE INCÊNDIO


NBR 12779 - Inspeção, Manutenção e Cuidados em Mangueiras de Incêndio: inspeção trimestral, este hidrostático anual.


Perguntas Sobre SST na Internet


Onde se encontra a lista de CBO - Código Brasileiro de Ocupação?


No site do Ministério do Trabalho e Emprego, http://www.mtecbo.gov.br/


Há alguma lista de discussão sobre Saúde e Segurança do Trabalho?


Sim, há no Brasil listas de discussão de SST.
Eis algunas:

Lista de Discussão da SOBES - Moderador: Angelo Acauã

SESMT - Segurança e Medicina do Trabalho - Moderador: Cosmo Palasio

Grupo Trabalho Seguro - Moderador: Jorge Reis


Há no Brasil alguma instituição que trata da Segurança do Trabalho?


Sim, no Brasil há muitas instituições e organizações que tratam de Segurança do Trabalho
Podemos citar entre as públicas a Fundacentro e o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre as agremiações privadas a Revista Cipa, Revista Proteção a SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança do Trabalho, as associações regionais de Engenheiros de Segurança do Trabalho e as associações regionais de Técnicos de de Segurança do Trabalho - FENATEST. Tambem as centrais sindicais, CUT, CGT e Força Sindical possuem setores que tratam sobre Saúde e Segurança do Trabalho com seriedade.


Existe algum chat sobre Segurança do Trabalho?


Sim, há diversos chats, mas infelizmente quase sempre vazios.
Tente estes:
Chat da AreaSeg - sem banners, frames, nem anúncios. Não requer senha de entrada.
Chat da Lista de Discussão da SOBES - mantido pelo Grupos.com.br.
Chat da Revista CIPA - limite de 30 pessoas.


Onde há informações sobre congressos, cursos e eventos de seguranca do trabalho?


Um dos maiores diviulgadores da área é a revista CIPA.
Há boas informações sobre eventos no site da revista.
http://www.cipanet.com.br.


Como encontro na Internet figuras e fotos sobre acidentes de trabalho?


Sites de busca como o Google e o Altavista possuem opção para procurar imagens. Basta escolher essa opção e usar as segintes expressões:


1. work accident
2. work injury
3. occupational accident
4. occupational injury


Onde posso fazer um curso de Tecnico de Segurança do Trabalho on line ou por correspondência?


Não existe tal curso. Cursos de Tecnico de Segurança do Trabalho on line e/ou por correspondência não estão regulamentados no Brasil.


Se eu trabalhar em uma empresa brasileira em outro país, a que lei estou sujeito em caso de acidente de trabalho?


Você está sujeito a lei do país em que está registrado na previdência social. Se você estiver trabalhando no extranjeiro e tiver a carteira assinada no Brasil, está sujeito as leis brasileiras. Vale também o acordo ou protocolo de trabalho entre os dois países, caso exista.

Perguntas Sobre Normas e Leis :
:
Quais as leis que regem a Segurança do Trabalho?


A Segurança do Trabalho é regida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos, as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil e normas de algumas instituições, como o Corpo de Bombeiros.


Que é penosidade ou atividade penosa?


Segundo o projeto de lei nº 2168/89 é atividade penosa aquela que demanda esforço físico estafante ou superior ao normal, exije atenção contínua e permanente ou resulte em desgaste ou stress.
Segundo o projeto de lei nº 1808/89/89 é atividade penosa aquela que em razão de sua natureza ou intensidade com que é exercida, exige do empregado esforço fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou a produção intelectual.
É uma luta antiga a regulamentação do adicional de periculosidade, para trabalhos penosos.
Quando esta P & R foi editada, em 21/12/2001, a penosidade ainda não estava regulamentada pela legislação brasileira.


Que é a NR Zero?


Muitos chamam de NR Zero à portaria 393, de 09 de abril de 1996. Esta portaria define que a metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho tem como princípio básico a adoção do sistema tripartite paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores.
Veja http://www.areaseg.com/normas/leis/nrzero.html


Em que caso se aplica o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade se aplica aos seguintes casos:
Radiação, explosivos, inflamáveis e eletricidade
O valor do adicional de periculosidade é de 30% do salário do empregado.


O adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento do empregado se for eliminada a insalubridade?


Sim, desde que seja eliminada a insalubridade o adicional de insalubridade deixara de ser pago.
O trabalhador que esta há tempo na função não tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade.
Neste caso não há direito adiquirido.


Pode uma empresa contratar somente Engenheiro de Segurança do Trabalho sem contratar Técnico de Segurança do Trabalho?


Neste caso a primeira coisa que nos vem em mente é que o grau de estudo de um Engenheiro de Segurança do Trabalho é maior que o de um Técnico de Segurança do Trabalho e que por isso poderia o engenheiro ocupar o lugar do técnico, por ter maior grau de estudo que este. Entretanto, as duas profissões são regulamentadas por lei . A ética profissional e as leis trabalhistas reservam a cada categoria seu espaço. Se em uma empresa o Engenheiro de Segurança do Trabalho ocupar o lugar do Técnico de Segurança do Trabalho haverá uma violação do quadro do SESMT desta empresa. O Engenheiro de Segurança do Trabalho não pode acumular funções ou ser contratado como Técnico de Segurança do Trabalho. Há ainda uma disparidade de carga horária, para a maioria dos casos, que prevê 8 horas de trabalho para o o técnico e 6 horas para o engenheiro. Se em alguma empresa o engenheiro ocupar o lugar do técnico a ética profissional estará sendo violada. Será uma situação que se não for ilegal é, no mínimo, imprópria.


Quem é habilitado para exercer a função de Engenheiro de Segurança do Trabalho e de Técnico de Segurança do Trabalho ?

As duas profissões estão regulamentadas. Vejamos o que versa a lei.

Decreto nº 92.530 de 09/04/1986

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 61, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.

DECRETA

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.

A RESOLUÇÃO Nº 359 do CONFEA, DE 31 JULHO de 1991, corrobora o decreto Decreto nº 92.530 de 09/04/1986, no tocante aos Engenheiros de Segurança do Trabalho


Qual o piso salarial do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do trabalho?


O piso do engenheiro de segurança do Trabalho é de 6 salários mínimos, conforme definido pela lei. Entretanto, a média salarial mínima, geralmente, está acima do piso salarial.
Para o Técnico de Segurança do Trabalho, o mínimo é definido pelo sindicato da categoria.


Como fica a situação em caso de acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços a comunidade?


se usa mão de obra sentenciada, preso não trabalha de graça, este possui alguns direitos, entre estes podemos destacar:

1 - Não esta sujeito a CLT, Art. 28, paragrafo 2º da Lei 7210/11/84
2 - O Trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29 da mesma Lei.
3 - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a indenizações dos danos causados pelo crime que cometeu, assistência a família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado e formação de uma cardeneta de poupança do pecúlio, que será devolvida ao condenado quando posto em liberdade, Art. 29 da mesma Lei.
4 - Somente não será remunerado quando este prestar serviços a comunidade. Então, a responsabilidade a acidentes está assegurada pela contribuição ao INSS, onde este contribui da mesma forma e possui os mesmos direitos de um trabalhador comum. Quando se tratar de trabalhos a comunidade o tratamento decorrido de ferimentos causados pelo trabalho, serão tratados no Regime penitênciario com apoio do SUS.


Presto serviço de segurança patrimonial em obras de construção civil com cães-de-guarda. Um de meus cães-de-guarda veio a se acidentar, morrendo. Que direitos tenho?


Animais não são cobertos pela legislação trabalhista brasileira nem pelas NRs. Neste caso cabe ao dono do animal uma indenização por perda de patrimônio. Visando prevenir-se de possiveis acidentes deste tipo, deve-se elaborar clausulas que prevem esta situação no contrato de prestação de serviços. Esse tipo de acidente não é acidente de trabalho.


Qual a lei que obriga a empresa fornecer aos empregados EPIs?

1. CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.


2. NR-6 (Norma Regulamentadora 6)

6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (106.001-5 / I2)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
(106.002-3 / I2)
c) para atender a situações de emergência. (106.003-1 / I2)


O que acontece se o trabalhador se recusar a usar EPIs?


Lembramos que o papel do profissional de segurança é de orientar o trabalhador e se possível evitar puní-lo. O trabalhador deve ser orientado a usar EPIs, se for intransigente deve ser advertido. Caso se recuse continuamente a usar EPIs pode ser demitido por justa causa. Cabe lembrar também que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado a situação para o qual é destinado.


O que acontece se a empresa onde trabalho não fornecer EPIs?


A empresa pode ser denunciada no Ministério do Trabalho ou no SUS e vir a sofrer multa aplicada por estas instituições. A empresa deve fornecer gratuitamente os EPIs aos empregados.


O uso de EPI elimina a insalubridade?


O artigo 191 da CLT diz o seguinte:


Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Portanto o EPI pode eliminar a insalubridade, desde que atenda ao descrito no Art 191 da CLT, como transcrito acima.


O cipeiro pode ter seu mandato prorrogado?


A prorrogação de mandato do cipeiro, eleito pelos empregados, não esta prevista pela NR 5. A NR versa que o cipeiro pode ser reeleito uma vez como descrito abaixo:
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O presidente da CIPA, entretanto, poderá ter seu mandato prorrogado, pois este é indicadopelo empregador.


O presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?


Não, a estabilidade é somente para os representantes dos empregados que são escolhidos por voto. O presidente da CIPA representa o empregador e é escolhido por este. Ele pode ter seu cargo prorrogado indefinidamente ate que o empregador o desejar, mas nao goza de estabilidade no emprego.

Trabalho em um lugar muito quente. Tenho direito a insalubridade?


A caracterização da insalubridade nem sempre é direta e imediata. Para este caso as condições de trabalho devem ser avaliadas. É desejável que se faça perícia técnica no local de trabalho. Sem a avaliação de perito técnico nada se pode afirmar.


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Onde encontro livros, vídeos, revistras e jornais de Segurança do Trabalho?
Bem, vamos por partes:

Livros: LTR e Editora Atlas
Vídeos: COASTALe Fundacentro
Revistas: CIPA e Proteçao
Jornal: Jornal de Segurança e Saúde no Trabalho


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Onde encontro normas da ABNT para download?
Normas da ABNT estão protegidas por leis de direitos autorais, por isso quem publicar em sites ou enviar por e-mail tais normas está sujeito as penalidades previstas por lei. Por isso ninguem tem normas da ABNT para download.

A ABNT disponibiliza suas normas em formato digital e impresso para venda.
A aquisição pode ser feita pelo site:
ABNT DIGITAL - www.abntdigital.com.br